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sábado, 5 de novembro de 2011

Animal de estimação? Conheça os seus direitos no condomínio

Manter um animal de estimação, sobretudo cachorros, em apartamentos é, muitas vezes, motivo de estresse e confusão. Isso porque em muitos condomínios a presença do animal não é bem-vinda, o que motiva discussões entre vizinhos, multas e até brigas na Justiça.

Contudo, de acordo com o advogado especialista em direito imobiliário e administração condominial, Rodrigo Karpat, os animais só podem ser proibidos em condomínios, se causarem transtornos ao sossego, à saúde e segurança dos demais moradores do prédio.
Em outras palavras, a presença do animal no condomínio somente poderá ser questionada quando existir perigo aos demais condôminos.
Justiça
Ainda segundo Karpat, o artigo 1228 e seguintes do Código Civil dizem que manter animais em unidades condominiais é exercício regular do direito de propriedade, o qual não pode ser glosado ou restringido pelo condomínio, sendo que o limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio ou ao de vizinhança.

Neste sentido, informa, em apelação julgada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) na 1ª Câmara de Direito Privado, o relator desembargador Paulo Eduardo Razuk entendeu que, “quando se trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição constante do regulamento ou da convenção de condomínio, que não podem nem devem contrariar a tendência inata no homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver”.
Tamanho não importa
O advogado lembra também que o tamanho do animal ou o fato de ele latir de vez em quando não basta para restringir a permanência do bicho de estimação e ainda que é anulável a decisão de assembleias cuja determinação é a circulação de animais no colo ou com focinheira nas dependências do condomínio.

A exceção, quando se trata da focinheira, no estado de São Paulo, é para as raças pit bull, rotweiller e mastim napolitano, já que a lei estadual (11.531/03) determina o uso do acessório.

Ao se tratar de qualquer outra raça, orienta Karpat, na hipótese de o animal ser obrigado a usar focinheira no condomínio ou mesmo ser carregado pelo dono, o proprietário do bichinho deve lavrar um boletim de ocorrência na delegacia de polícia mais próxima e ingressar com ação de natureza cível objetivando garantir seu direito de circular com seu animal, com guia, de forma respeitosa, no trânsito de sua unidade a rua, sem que para isso seja obrigado a passar por qualquer situação vexatória.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Quando é possível reclamar do vizinho barulhento

Gosto não se discute. Há os que apreciam um pagodão, outros gostam mesmo é de música clássica. Contudo, decibéis são discutíveis e, com o respaldo da lei, vence a discussão quem está sendo incomodado, por exemplo, pelo som estridente do alto falante daquele automóvel que, em todas as manhãs de domingo, despeja musicália pelo quarteirão, enquanto o ‘pé de borracha’ é lavado e lustrado cuidadosamente pelo dono.

Festas frequentes que varam a madrugada; música em som que se espalha para o imóvel vizinho, construção e reformas que não respeitam os horários de silêncio e outras situações causadoras de incômodos sonoros são proibidas por leis – federal e municipais. Importante: independente dos critérios determinantes do horário de silêncio, poluição sonora em qualquer hora do dia é passível das penalidades previstas em leis.
A recomendação para quem está vitimado por esse tipo de incomodo é, em primeiro lugar, procurar resolver a situação com uma conversa amigável, deixando claro para o interlocutor que o próximo passo será a denúncia. A questão é julgada nos tribunais de pequenas causas e, na grande maioria das vezes, a solução é rápida.
Leis federais
Quem incomoda vizinhos com qualquer tipo de som alto está sujeito ao que dispõe o Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, federal. O enunciado deste artigo elenca as seguintes transgressões: perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios com: gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Para quem provoca tais incômodos, é de um ano de prisão a pena prevista na Lei das Contravenções. Teor semelhante consta no Código Ambiental Brasileiro. Pelas leis federais, para a denúncia ser acatada é necessário que o incômodo atinja mais do que uma única pessoa ou família. Pela grande maioria das leis municipais, a denúncia é acatada também quando encaminhada por um único indivíduo.

Onde reclamar: iniciar pela Delegacia de Polícia do bairro, com boletim de ocorrência; se não resolver, procurar o Ministério Público.

Fonte: Exame.com

Imóvel Novo: projeto prevê que condomínio só deve ser pago depois de receber a posse

O Projeto de Lei 1694/11, em análise na Câmara, determina que a taxa de condomínio seja paga pela incorporadora imobiliária até a entrega do imóvel ao proprietário.
O deputado Felipe Bornier (PHS-RJ), autor da proposta, explica que o objetivo é evitar que a empresa transfira a responsabilidade por esse pagamento ao proprietário logo após a concessão da carta de Habite-se.

Segundo ele, essa cobrança é recorrente no mercado imobiliário e já foi considerada indevida por diversos tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça.
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sexta-feira, 8 de julho de 2011

saiba como agir e quais os seus direitos em caso de desapropriação

Nesta semana, dois casos de desapropriação chegaram ao conhecimento público. Um deles ocorrerá para a construção do túnel que ligará a Avenida Jornalista Roberto Marinho à Rodovia dos Imigrantes, área na qual devem ser desapropriados 8.194 domicílios, sendo que a maioria pertence à favela existente no local. O outro é a desapropriação de mais de 40 mil metros quadrados , no bairro São Lucas, zona leste, que dará espaço ao Pátio Oratório, que faz parte da ampliação da Linha 2-Verde, do Metrô.

Nos dois exemplos citados, os moradores das áreas desapropriadas devem receber uma notificação e, posteriormente, a avaliação de seus imóveis. Nessa hora, tanto proprietários, regulares ou não, quanto inquilinos devem saber como agir. "Toda desapropriação pode gerar indenização no caso de benefícios do solo", explica o advogado especializado em desapropriação e sócio do escritório Pires & Gonçalves Advogados Associados, Ventura Alonso Pires.

Mesmo sem o direito de se opor à desapropriação, como previsto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o proprietário do imóvel regular tem direito de recorrer, quando discordar do valor que será pago pela moradia ou estabelecimento comercial. Já os ocupantes, moradores de áreas irregulares, devem avaliar o que é melhor, receber o dinheiro da indenização ou uma nova moradia.

Ocupantes
Como é o caso da maioria das moradias existentes na desapropriação da Operação Urbana Água Espraiada, os ocupantes irregulares da área desativada também possuem direitos. "Existem programas de atendimento às famílias. Elas são catalogadas e é oferecido dinheiro, de acordo com o metro quadrado utilizado, um apartamento do CDHU [Companhia de Desenvolvimento Social e Urbano do estado de São Paulo] ou até mesmo ter o aluguel pago durante um tempo, enquanto a família é enviada para uma nova moradia", afirma Pires.

Nos casos de ocupação, os direitos se limitam a uma nova moradia e, de acordo com o advogado, a cidade de São Paulo é bem preparada para essas ações. "É muito raro ver em São Paulo o poder desapropriante agindo de forma truculenta, de um modo geral, eles são bem preparados", comenta.

Proprietários
A situação para proprietários regulares ou de possuidores, no caso de usucapião, já é diferente. Pires aconselha que o proprietário que receber a notificação de desapropriação, em primeiro lugar, procure o responsável pela ação, para se informar sobre a data em que ela será realizada. "Acontecem casos em que a pessoa se desespera e sai do imóvel antes mesmo da ação e, no fim, às vezes, o local não chega a ser desapropriado", conta.

De acordo com o advogado, os imóveis são avaliados e, em seguida, é feito um laudo administrativo com o valor do imóvel, o mesmo que será pago ao proprietário. "Se a pessoa aceita o valor, ela recebe e sai da casa. Nesse caso, é chamada de desapropriação administrativa", explica.

Já o proprietário que discordar do valor avaliado pelo perito enviado pelo poder desapropriante pode ingressar com uma ação, chamada de desapropriação judicial. "Nesse caso, o proprietário entra com ação pedindo valor maior ao oferecido", comenta Pires.

A desapropriação judicial é mais lenta que a administrativa, uma vez que é necessário pedir uma nova avaliação do imóvel. O juiz do caso irá determinar um perito para visitar a residência e ele fará um laudo provisório. "No primeiro laudo, é importante ter o maior valor, o mais próximo de mercado, pois o segundo laudo não aumenta", explica.

Um fator importante a ser considerado pelo proprietário é que, ao sair o primeiro laudo, se o poder desapropriante tiver de pagar o valor solicitado, mesmo que o dinheiro ainda esteja em juízo, a propriedade poderá ser desapropriada e, mesmo sem o valor em mãos, o morador deverá deixar o local, sendo passível de negociação. "O proprietário do imóvel leva 80% do valor que pediu e o poder desapropriante passa a ter posse do imóvel", explica Pires.

Inquilinos
Nos casos em que o imóvel desapropriado for um estabelecimento comercial, o inquilino pode entrar com ação de perdas e danos contra o poder desapropriante, uma vez que apenas o proprietário do imóvel será indenizado. "Para que a ação possa ser feita, o dono do comércio tem que provar que o estabelecimento tem mais de três anos de atividade, mostrar o contrato por tempo determinado ou a escrituração contábil", explica o advogado.

Em relação às residências alugadas, o inquilino não possui direitos nem pagamento de multa por rescisão contratual, seja do inquilino, seja do proprietário, porém, quem se sentir lesado poderá entrar em ação para requerer do proprietário do imóvel ressarcimento por benefícios feitos na moradia.


O proprietário do imóvel pode alterar o valor do aluguel antes do término do contrato?

São comuns consultas de inquilinos a respeito da seguinte questão: é possível alterar o valor do aluguel que foi combinado no início do contrato?

Quando se fala em alteração de valor é preciso atentar para duas situações diferentes: a primeira é a alteração em decorrência da inflação; a segunda refere-se a adaptar o valor da locação ao praticado pelo mercado.

No primeiro caso, simplesmente se aplica ao valor do aluguel o índice de atualização monetária. Isso pode ser feito uma vez por ano e jamais em períodos inferiores.

No tempo dos militares...

Em tese, é coisa simples e óbvia, mas foi transformada em um problemão na época em que os ditadores que tivemos no comando até um passado recente mandavam até nisso! Acredite se quiser, havia até decreto parcelando o reajuste ou limitando-o a uma parte da inflação.

Não é preciso muita imaginação para descobrir que rapidamente os proprietários concluíram que era melhor não alugar. Nessa época, as pessoas desistiram de investir no setor e passou a faltar imóvel para locação.

Felizmente, isto já faz parte do passado e, hoje, o locador e o locatário podem escolher o índice que quiserem quando ajustam a locação.

Proibições

Mas, atenção: a lei contém somente duas proibições: o aluguel não pode ser reajustado com base na variação do salário mínimo ou na oscilação de moeda estrangeira. O índice preferido na maioria dos contratos de locação é o IGP-M, calculado a partir de uma média ponderada dos índices de preços no atacado (IPA), de preços ao consumidor (IPC) e do custo da construção civil (INCC).

Situação bem diferente é a de ajustar o aluguel ao valor de mercado. Vamos imaginar que um apartamento foi alugado em maio de 2008 por R$ 1.000,00 e, com as atualizações pelo IGP-M, este aluguel esteja, em maio de 2011, em R$ 1.199,19 (atenção, a conta está certa).

Mas, imaginemos que no mesmo prédio, devido à procura enorme, os apartamentos estejam sendo alugados por R$ 3.000,00; ou ao contrário, devido à degradação da região, o aluguel saia por R$ 900,00.

Ora, o valor de mercado estará diferente do atual, reajustado conforme o índice originalmente combinado entre locador e locatário. Em consequência, poderá haver a "revisão" do valor do aluguel. No primeiro exemplo, o locador pode querer aumentar o aluguel; no segundo caso, o locatário desejará diminuir o valor.

Ação revisional de aluguel

Pois bem: as duas partes devem tentar um acordo e, se o conseguirem, ótimo. Se não chegarem a um acordo, qualquer um poderá promover uma ação judicial denominada “ação revisional de aluguel”, desde que cumpram dois requisitos: 1) possuam provas dessa alteração do valor de mercado; 2) tenham transcorrido pelo menos três anos desde o último ajuste de aluguel.

Mais um alerta: não confunda atualização monetária, sobre a qual se falou no início deste texto, com ajuste de aluguel.

Portanto, são duas as modalidades legais de alteração do valor do aluguel: o reajuste, uma vez por ano, e a adaptação ao preço de mercado, a cada três anos. Mas, nada impede, a qualquer tempo e passado qualquer período, que os contratantes -que são livres- façam o acordo que bem entenderem.


Jaques Bushatsky Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) para UOL

É obrigatório ter um corretor de imóveis em uma negociação de compra e venda?

61.8538-0021 Kelly
De início, é preciso esclarecer que nada na lei impede que alguém resolva vender o seu imóvel sem a assistência de um corretor. Porém, é fácil perceber que, assim como muitos se consideram médicos e se automedicam, e outros pensam que são arquitetos e projetam suas próprias reformas, há aqueles que se acreditam eficazes intermediários de negócios imobiliários.

Essas pessoas só vão recobrar a lucidez quando sua doença não passar -ou, pior, se agravar- e descobrirem que nada sabem de medicina; ou ao se verem obrigadas a viver em ambientes feios e desconfortáveis para entenderem a importância dos estudos de arquitetura. Da mesma forma, só vão compreender o que faz um corretor de imóveis quando tiverem de arcar com os prejuízos ocasionados por seus erros.

Negociadores

Um pouquinho de história: vem da época da Renascença o prestígio crescente dos intermediários, profissionais imprescindíveis para a viabilização dos negócios, seja por conhecerem as partes interessadas, seja por permitirem a realização de mais negócios em menor período de tempo. Imagine home em dia, quando o tempo é, provavelmente, o bem mais escasso que existe!

Vamos constatar: numa negociação direta, o vendedor acha que está entregando um tesouro a preço baixo e, o comprador, que está pagando demais por um imóvel que não é grande coisa. No confronto direto, é comum haver desentendimento que, não raro, pode deteriorar em xingamentos.

Exatamente aí reside a importância do corretor, que mostrará as propostas e contrapropostas, tornando-as mais palatáveis, o que poderá impulsionar a negociação e fazer com que os interessados alcancem seus objetivos de vender e comprar.

Mas não se esgota nisso a atividade do corretor, que hoje em dia é profissional muito bem informado sobre o mercado (valores e tendências, por exemplo -quem mais conhece esses dados com exatidão?) e sobre tudo o que cerca, obrigatoriamente, o negócio imobiliário: cláusulas costumeiras dos contratos, momento em que é necessário consultar advogados, engenheiros ou outros especialistas; exigências dos bancos para o financiamento; taxas de juros, riscos envolvidos e etc.

Conhecimento de causa

O corretor de imóveis é sindicalizado e, obrigatoriamente, deve estar inscrito em conselho federal (o Cofeci -Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, e o Creci -Conselho Regional dos Corretores de Imóveis). Para isso, ele precisa estudar e ser aprovado em exames, o que já o coloca em um degrau superior se comparado aos “curiosos”.

Profissional liberal por excelência, o corretor pode trabalhar sozinho ou associado a outros colegas (com quem dividirá a comissão), aumentando as chances de realização de negócios. Em alguns países, pode estar inscrito em redes imobiliárias, o que lhe oferece possibilidades de negócios exponenciais.

E o corretor somente ganhará -e deverá ser pago, é lógico e é legal- se conseguir finalizar o negócio (é o que se denomina "resultado útil"), quando então receberá a sua comissão. Logo, será mais um forte interessado em que tudo dê certo.

Pois bem, a pergunta é: vale a pena, ao negociar um imóvel, abandonar toda essa experiência e a certeza de responsabilidade do corretor? A resposta parece negativa e, na prática, o que se nota por aí é que, sem esse profissional, boa parte das tentativas de negócio simplesmente desanda!

Fonte: Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) para UOL

O que é a convenção de condomínio? Ela é válida mesmo que não esteja registrada?

A convivência em condomínio, seja residencial, comercial ou misto, é organizada segundo a  sua convenção. A convenção é nada mais do que o documento no qual é disciplinado o rateio das contribuições a serem pagas pelos  moradores e como será administrado o condomínio. É na convenção também que se determina o que poderá ser decidido pelas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, como deverá ser feita a convocação dessas assembleias, qual o "quorum" necessário para cada modalidade de deliberação (desde que respeitadas sempre, as regras específicas constantes do código civil), a pena -advertência e/ou multa- a ser aplicada ao condômino infrator.

Na convenção também está previsto o "regimento interno" do condomínio, ou seja, as regras de utilização das áreas comuns. Neste sentido, o regimento ou regulamento interno trata do dia a dia do condomínio, podendo chegar a minúcias como horário e formas de utilização da piscina e das quadras de esportes, entre outros equipamentos de lazer. Trata ainda do relacionamento entre os condôminos e os empregados do prédio; contém as proibições de utilização de elevadores por entregadores; estabelece o tamanho dos animais admitidos no edifício; disciplina a segurança do condomínio (cartões de acesso, senhas e etc.).

Contudo, às vezes, seja qual for a razão (displicência, confusão burocrática, erro nos documentos ou mesmo falta de interesse podem ser algumas  das causas) a convenção não é registrada no Cartório de Registro de Imóveis e é aí que alguns passam a desrespeitá-la, argumentando que não seria "válida". Estão enganados.

Tão logo assinada a convenção por pelo menos dois terços dos proprietários, ela passa a valer entre os condôminos (perante terceiros, ela somente terá força se estiver registrada), e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu assim.

Portanto, existindo convenção, mesmo sem registro, poderão ser cobrados os rateios de despesas, exigidos os comportamentos dos condôminos conforme previstos no documento e realizadas assembleias dos condôminos. Igualmente, valerá o que estiver no “regimento interno”, que pode estar inserido na convenção ou ser um documento separado, Neste último caso, pode ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Com ou sem registro, se não houvesse regras como se organizaria a vida dessa comunidade? Ficaria tudo em suspenso, no ar, até que um dia ocorresse o registro?

Não, e esta resposta está na lei, que deve existir, exatamente, para melhorar a vida de todos nós.

Fonte: Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) para UOL

Depois de quanto tempo de inadimplência o proprietário pode entrar com ação de despejo contra o inquilino?

Um dos mitos mais persistentes em conversas sobre locação é o de que o locador precisa esperar que o locatário deixe de pagar vários aluguéis para, só então, promover a ação de despejo por falta de pagamento. A verdade, porém, é um pouco diferente.

Se o aluguel venceu no dia 10 e não foi pago, no dia 11 já poderá ser distribuída a ação judicial. O que ocorre é que, normalmente, tenta-se um acordo porque as ações judiciais são sempre trabalhosas e caras.

Mas, se o inquilino deixou de pagar e o locador ingressou com a ação judicial, existe a hipótese de que o juiz conceda a liminar de despejo. Isto é, decrete imediatamente o despejo do locatário do imóvel.

Diante dessa situação, ao inquilino inadimplente restará escolher dentre duas alternativas: 1) sair do imóvel, ou 2) pagar em juízo a dívida integral (aluguel devido, multa, juros moratórios, atualização monetária, reembolso pelas custas judiciais e honorários do advogado do locador) e, assim, continuar com o contrato.

Isso acontece apenas quando o contrato de locação (residencial ou comercial, a regra se aplica a qualquer tipo de contrato) estiver sem qualquer garantia, seja porque não foi ajustada, seja porque se extinguiu. Vale recordar que as garantias básicas são caução, fiança ou seguro de fiança.

Se nenhuma delas tiver sido contratada ou, ainda, se a garantia já não existir (por exemplo, se o prazo do seguro tiver vencido, sem renovação) e ocorrer a falta de pagamento, bastará distribuir a ação para que o despejo seja imediatamente decretado. Em geral, o imóvel tem de ser desocupado em até 15 dias.

Essa regra pode parecer severa demais, mas, na realidade, ela é benéfica para a maciça maioria dos locatários, que paga regularmente os aluguéis. E tanto é verdade que muitos pagam que chega a ser irrisório o número de cobranças que findam na Justiça, em comparação à enorme quantidade de locações existentes. De maneira geral, só os casos irrecuperáveis acabam nos tribunais.

Graças à possibilidade de despejo liminar, o locador tem certeza de um despejo rápido se ocorrer o inadimplemento. Em consequência, garantias locatícias (onerosas ou difíceis de serem obtidas pelos locatários, é fato notório) já não serão tão necessárias. Todos economizarão.

Logo, este é mais um tópico a ser estudado no momento de celebrar um contrato: vale a pena ter uma garantia locatícia ou será melhor, mais ágil e barato alugar sem qualquer garantia? Cada caso será único. Mas, considerar as diversas opções é sempre interessante!

Fonte: Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) para UOL

O inquilino pode rescindir o contrato de locação porque o local é perigoso?

Infelizmente, os condomínios já não são mais tão seguros, haja vista as notícias recentes de invasões e arrastões em prédios. Daí surge a dúvida: é possível, devido a isso, rescindir a locação sem sofrer a multa pelo término antecipado do contrato?

De fato, as pessoas estão com medo -e com razão! Nunca será demais lembrar que a segurança pública é direito constitucional e a sua manutenção é dever do Estado, sendo a pedra de toque para outros direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso da dignidade da pessoa ou o direito à vida ou ao patrimônio.

Antes ou depois?

Para responder a essa questão seria necessário verificar se a insegurança já era comum antes do início desta locação. Se as coisas já eram assim naquele local, a locatária não terá sido prejudicada, pois assumiu morar naquelas condições. Por exemplo: qualquer um sabe o que encontrará na chamada “Cracolândia” (região no Centro de São Paulo conhecida pelo tráfico e consumo de crack) e não será razoável reclamar quando cruzar com “viciados” dormindo na porta dos prédios.

Se a situação do local piorou, passa a ser relevante a circunstância de no prédio existir equipamento de segurança. Afinal, se o Estado não funciona, as pessoas, individualmente, precisam procurar alternativas e uma delas é a instalação de tais equipamentos no prédio, nas ruas ou até nos bairros, isso é notório.

Segurança é obrigação do Estado

Por um lado, essa instalação permitiria preservar o uso e manter a destinação do imóvel durante o período da locação e, somente assim, o locador atenderia as suas obrigações legais (art. 22, da Lei 8.245/91).

Por outro lado, esses equipamentos são caros e podem ser incompatíveis com alguns prédios, física ou economicamente. Também são comuns casos em que a maioria dos condôminos não quer instalar esses equipamentos. Logo, será difícil culpar o locador pela falta, é evidente.

Assim, precisamos voltar a um ponto: afinal, a obrigação é do Estado, como culpar um ou outro contratante? Por isso, se o imóvel passou a ser alvo de bandidos e nada foi ou poderia ter sido providenciado, sempre mantida a razoabilidade das medidas pretendidas, estará aberta, em tese, a possibilidade de o locatário rescindir o contrato, sem culpa sua ou do locador -repito, a responsabilidade é do Estado.

Ou seja, nenhum deles pagaria a multa e outra solução para cada caso concreto dependeria de prova.

Fonte: Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Síndico que a construtora indica não precisa ser aceito pelo prédio

O síndico Alberto Martins, 35, não quer se recandidatar na próxima eleição do condomínio

O síndico de um condomínio novo, comprado na planta, costuma enfrentar mais desafios que o de um empreendimento em que já houve outros mandatos no posto.

É ele quem faz, por exemplo, a vistoria das áreas comuns para checar se algo não está de acordo com o prometido para a entrega.

Nem sempre, porém, a função é desempenhada por um dos moradores. As incorporadoras costumam indicar um síndico profissional de sua confiança, que permanecerá por um mandato -em geral dois anos- na posição.

Os conflitos aparecem quando, na resolução de uma pendência, esse síndico age com parcialidade diante das solicitações dos condôminos.

Uma fissura na caixa-d'água do imóvel recém-entregue, por exemplo, dificilmente será um gasto de manutenção para os moradores, e sim uma falha de obra a ser sanada pelo empreendedor. 

No impasse sobre quem deveria providenciar um conserto desse tipo, há o risco de o síndico indicado analisar o caso em favor da empresa.

Se há descontentamento dos moradores com esse profissional, sua primeira providência deve ser procurar a construtora ou incorporadora para reivindicar a troca.

Nessa situação, em geral a empresa indica outro síndico profissional. Os moradores, porém, podem se mobilizar para eleger um condômino para o posto, caso a construtora não dê essa abertura.
 
DESTITUIÇÃO
 
Para tanto, cita o advogado e síndico profissional Márcio Rachkorsky, ao menos um quarto dos proprietários deve convocar uma assembleia geral para destituir o síndico imposto e eleger um novo.

Há mais resistência a essa medida se a maioria dos apartamentos ainda não foi vendida, sendo propriedade da empresa. Nesse caso, "é ela quem rege as normas", diz Cristiano de Souza Oliveira, advogado e consultor jurídico na área condominial.

Quando a questão não é resolvida amigavelmente, pode-se procurar a Justiça. 

Fonte: Folha.com
RENATA CATTARUZZI
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Concessionárias podem ser obrigadas a informar quando haverá corte de luz

As distribudoras de energia elétrica poderão ser obrigadas a informar aos consumidores diariamente, por meio eletrônico, os locais e horários em que haverá interrupção no fornecimento de luz. É o que determina o Projeto de Lei 141/11, que é idêntico ao Projeto de Lei 6676/09, do ex-deputado Paes de Lira, que foi arquivado no final da legislatura passada.

A proposta estabelece que as concessionárias deverão publicar mensalmente, na internet ou mídia impressa, as razões das quedas de energia.

De acordo com Prado, a falta de luz  pode causar prejuízos a hospitais e indústrias de alimentos perecíveis. O deputado ainda lembrou dos eletrodomésticos que podem ser danificados por panes na rede elétrica.

"Com a informação prévia das interrupções, os consumidores terão mais condições de solicitar administrativa ou judicialmente a devida reparação", afirmou Prado, segundo a Agência Câmara.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Minas e Energia e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Ruídos amorosos podem gerar multa em condomínio.

 
Dia desses, por volta das 3h da madrugada, a artesã J. S. acordou de sobressalto.

A gritaria, vinda do apartamento acima, não era um episódio isolado. Mas naquela quarta-feira o excesso de animação do vizinho ultrapas
sava os limites, com direito a gemidos incessantes pontuados pela batida da cama no chão.

Diante da situação, J.S., que também é síndica do prédio, optou por não tomar qualquer atitude drástica. Gentilmente, conversando com jeitinho, conseguiu diminuir os decibéis dos encontros amorosos do vizinho garanhão.

Os gemidos podem acabar em multas..

Leia mais no Globo aqui

sábado, 2 de abril de 2011

Telhado branco para reduzir calor pode virar lei no Rio

Um projeto quer exigir telhados brancos para reduzir o calor na capital fluminense.

A estraégia é barata e usada em muitos paises do mundo. A  Assembleia Legislativa do Rio aprovou em primeira discussão, o projeto que pretende instituir a norma nas habitações populares.

Ser passar pode servir de exemplo para o país..

Leia mais

quarta-feira, 23 de março de 2011

Constrangida por nudez de Mulher Melancia, vizinha pede idenização

A Editora Abril ganhou o processo movido por uma mulher que ficou constrangida com a realização de um ensaio fotográfico realizado em frente à sua casa. As fotos de Andressa Soares, conhecida como Mulher Melancia, foram feitas em 2008 para a revista Playboy. Andréa Queiroz propôs a ação alegando que precisou ficar durante todo o dia dentro de casa, de janelas trancadas, já que as fotos foram feitas na laje que fica em frente à sua casa, no bairro do Catete, no Rio de Janeiro.

Para os desembargadores da 18ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio), que mantiveram a sentença de primeiro grau, não cabe o pedido de indenização por danos morais. Segundo a relatora do processo, desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, não houve dano, pois não houve ato atentatório contra a dignidade, já que as fotos foram realizadas em local privado.

“Ainda que a recorrente tenha presenciado involuntariamente algumas cenas de nudez, devido à proximidade entre as residências, não se pode considerar obscenidade a expressão artística da nudez, sendo descabido, portanto, o pedido de indenização por danos morais”, destacou a desembargadora.

Fonte: Uol

Justiça manda vizinha tirar cachorro barulhento de condomínio

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão de primeira instância que determinou que a moradora de um condomínio no interior paulista retire seu cachorro do apartamento. Uma vizinha propôs a ação alegando que o cachorro late constantemente e perturba os moradores do condomínio.
Um laudo pericial realizado constatou que o barulho causado pelos latidos do cachorro, da raça For Terrier, é praticamente ininterrupto e está acima do permitido.

Embora o regimento do condomínio permita que animais de pequeno porte vivam nos apartamentos, esse direito só pode ser exercido se não prejudicar o sossego dos demais condôminos. Esse foi o entendimento do desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, relator do recurso no TJ-SP.
"Há elementos indicativos de perturbação do sossego público e especialmente do direito à tranquilidade que tem a vizinha", afirmou o magistrado.

A 35ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve, portanto, liminar da 3ª Vara Cível de Araraquara. Se a dona do animal não cumprir a determinação de tirar o cachorro do condomínio, deverá pagar multa diária de R$ 700.

Fonte: Uol

terça-feira, 22 de março de 2011

Saiba como dar festas em casa sem criar problemas com os vizinhos

Receber os amigos em casa é sempre muito bom. Mas se você quiser ampliar o número de convidados e realizar uma festa de verdade, é recomendável tomar alguns cuidados para que o encontro não saia dos limites e cause problemas com os vizinhos.

Em todos os condomínios há uma série de regras que os moradores devem cumprir, que vão desde os horários permitidos para festas até a utilização de espaços de lazer. Essas normas são definidas por cada condomínio em assembleias anuais e preveem penalidades em caso de descumprimento. Há multas que podem chegar a cinco vezes o valor da taxa condominial.

Entretanto, só cabe punição em caso de incômodo acima dos níveis normais de tolerância, ou incidente relativo à segurança e saúde dos demais moradores. Já as determinações legais geralmente limitam a emissão de ruídos a estabelecimentos comerciais, mas não a residências.

“Partimos do pressuposto de que a liberdade de um termina quando começa a do próximo. A festa, seja no apartamento, seja no salão de festas, não pode chegar ao ponto de prejudicar os outros. Tem que se saber dos limites em todos os sentidos. É preciso respeitar os horários estabelecidos no estatuto do condomínio”, diz Hubert Gebara, vice-presidente do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) para o setor de administração de condomínios.

Para quem mora em casa, nos bairros, vigora a Lei do Silêncio, estabelecida em 2010 pela Câmara Municipal de São Paulo. Ela determina que o limite de ruído para as zonas residenciais da cidade de São Paulo é de 50 decibéis, a partir das 7h até as 22h. Entre 22h e 7h, o limite cai para 45 decibéis. Em caso de barulho excessivo, o vizinho incomodado pode chamar a polícia quantas vezes quiser. Em geral, o policial militar vai até a casa onde está acontecendo a festa e adverte o dono da residência.

Entretanto, aplicações de multas só podem ser feitas pela prefeitura. “Mas, em geral, isso não acontece. Só quando o barulho é proveniente de um comércio, de uma casa noturna ou afim. Em casos de reclamação do vizinho, deve-se sempre recorrer ao bom senso de parte a parte”, orienta João Paulo Rossi Paschoal, advogado do departamento jurídico do Secovi-SP. Um exemplo é a utilização de varandas e quintais das casas, hábito comum nessas ocasiões. Nestes espaços, o som se propaga mais, por isso é recomendável controlar os excessos quando os convidados estiverem nesses locais.

O Programa de Silêncio Urbano (Psiu) da Prefeitura de São Paulo, que visa combater a poluição sonora na cidade, não funciona para essas situações. De acordo com a legislação, o Psiu está autorizado a fiscalizar apenas locais fechados, como bares, boates, restaurantes, salões de festas, templos religiosos, indústrias e obras, não permitindo que se vistorie festas em casas, apartamentos e condomínios.
  • Segundo a Lei do Silêncio, entre 22h e 7h, o limite de ruído em zonas residenciais é de 45 decibéis

Comportamento adequado
O que não está nas regras, mas nas entrelinhas, pode ser considerada a etiqueta do condomínio. Faz parte de um conjunto de condutas e comportamentos que as pessoas adotam para ter para uma convivência harmoniosa.

Para Angélica Arbex, gerente de marketing da Lello Condomínios, essas condutas passam por questões como educação, cidadania e solidariedade. "É fundamental que as pessoas tomem consciência da importância de atitudes positivas, ainda mais num ambiente em que não se conhecem muito bem, ou ainda estão se conhecendo", afirma.

Um dos primeiros cuidados a ser tomado é o controle da quantidade de pessoas que serão convidadas para a festa. É importante chamar um número compatível com a área disponível para recebê-las. Por questões de segurança, nos condomínios é preciso entregar antecipadamente uma lista de convidados para o zelador ou porteiro.

Durante a festa, tanto em condomínios como em casas, é bom ficar atento ao nível de barulho, para que não se torne excessivo para aqueles que não participam da comemoração. No entanto, o som é apenas um dos itens a serem observados. Atrapalhar a passagem de pessoas e carros, prejudicando a entrada e saída dos demais moradores, é outro problema a ser evitado. A ocupação irregular de vagas de garagem por seus convidados será dor de cabeça na certa.

Dependendo da viabilidade e do tipo de comemoração, pode-se marcar a festa com algumas horas de antecedência, o que garante um tempo adicional em um horário no qual haverá mais tolerância a ruídos.

É recomendável também a utilização do salão de festas do edifício, em razão do espaço e da contenção do excesso de barulho. Quando se opta por ele, o regulamento proíbe a permanência dos convidados nas áreas comuns, tanto em edifícios quanto em condomínios de casas. Os convidados devem permanecer, portanto, na área própria para a festa.

Atualmente, as varandas dos apartamentos também são muito utilizadas, e certamente os excessos devem ser ainda mais controlados quando os convidados estiverem nesse local.

Algazarra nos elevadores e em áreas comuns, além, é claro, da sujeira, são outros pontos que merecem atenção do anfitrião. Ao término do evento, é de bom-tom considerar a limpeza e pôr em ordem as áreas utilizadas. Em caso de dano de algum objeto de uso comum, deve-se reportar ao responsável o problema, prontificando-se a consertar ou substituir.

“O importante mesmo é saber que uma festa realizada em um condomínio não é igual a uma festa em uma casa de festas. Todos os detalhes devem ser dimensionados para que a festa seja feita com diversão e qualidade para os convidados, e atenção às regras estabelecidas, obedecendo ao descanso dos demais condôminos e vizinhos”, diz Angélica, da Lello.

Como lidar com confrontos
Caso algum vizinho faça uma reclamação ao porteiro ou zelador, o dono da festa precisa encontrar uma maneira de controlar os ruídos, diminuindo a altura da música ou pedindo para os convidados ocuparem outra parte do imóvel, na qual o barulho seja mais abafado.

Se a reclamação for indevida, deve-se procurar dar uma explicação ao vizinho. Caso haja conflito, o ideal é não dar continuidade a ofensas ou outras agressões. Em caso de polícia, deve-se explicar calmamente a situação às autoridades.

“Temos de ter educação e espírito de cidadania, agindo com bom senso. Se você for dar uma festa no seu apartamento, desde que não prejudique os outros vizinhos, pode-se ficar até as 4h da manhã”, diz Gebara, do Secovi.

Para Omar Anauate, diretor de condomínios da Aabic (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios), não é necessário avisar os vizinhos com antecedência sobre a festa. “O vizinho fica sabendo da festa somente se ela causar algum transtorno. Durante o evento, caso seja causado algum inconveniente, o ideal é evitar o contato direto e pedir a intervenção da portaria para pedir moderação”, diz.

Tudo o que envolve o relacionamento entre vizinhos deve ser administrado com bom senso. É necessário lembrar que qualquer discussão pode gerar uma inimizade com pessoas com as quais você continuará convivendo. Por isso, o mais recomendável é cumprir o regulamento previsto pelo condomínio ou a Lei do Silêncio, para quem vive fora deles.

Vizinhos intolerantes
Ainda que sejam tomadas todas as precauções no sentido de evitar incômodos aos demais, há sempre a possibilidade de um vizinho mais intolerante causar problemas.

A consultora de etiqueta social e professora do Senac, Janir Jurado Fraga, dá uma dica para lidar com os vizinhos intolerantes. “Trate-o sempre de maneira gentil com sorrisos e cordialidade. E lembre-se: o sorriso é uma chave que abre todas as portas”, diz.

Na opinião de Anauate, da Aabic, “não há uma fórmula” para reconhecer e lidar com vizinhos impacientes, que reclamam até mesmo de pequenas reuniões ou jantares. Ele diz que o ideal é buscar sempre o consenso e explicar os motivos do conflito ao síndico, ou até mesmo convidar os responsáveis e os que estão reclamando a constatar no apartamento se a queixa é procedente.

Em se tratando de festas de vizinhos, fica-se, portanto, na dependência do bom senso. O dono da festa deve colocar-se na posição do reclamante e não fazer o que não gostaria que lhe fizessem. Se, eventualmente, você vier a se sentir incomodado com a comemoração dos outros, procure avaliar se o caso merece uma reclamação. Tome conhecimento dos estatutos do condomínio e lembre-se de que eles são criados de forma democrática, por meio de assembleias de moradores. Se você não concorda com elas, é preciso ter uma postura atuante no sentido de mudá-las legalmente, durante as reuniões destinadas para esse fim. E lembre-se: a política da boa vizinhança é uma via de mão dupla.

Fonte: Uol

segunda-feira, 14 de março de 2011

Vizinhos Barulhentos? Saiba como agir

O engenheiro de informática Júlio de La Guardia, 38 anos, que procurou o Ministério Público para reclamar do barulho causado pela escola infantil em frente ao seu prédio em Brasília (DF)
Depois de trabalhar oito horas ou mais por dia, chegar em casa e relaxar é o mínimo que qualquer um espera. O duro é quando isso não acontece nem no chamado lar doce lar por conta de estabelecimentos vizinhos que causam barulho frequente, como bares, boates, templos religiosos, hospitais, supermercados 24 horas, obras, escolas de samba, postos de gasolina entre outros. Por isso é essencial estar atento na hora de alugar ou comprar um imóvel para evitar dor de cabeça.

Apesar de muitos tomarem várias precauções, às vezes, o incômodo passa despercebido a exemplo do que aconteceu com o engenheiro de informática Júlio de La Guardia, 38 anos. Ele comprou um apartamento na Asa Sul, bairro nobre em Brasília (DF), e nem imaginou que a escola infantil ao lado pudesse trazer transtornos. A começar pelo trânsito e som de buzina a partir das 7 da manhã. “Especialmente em datas comemorativas o ruído era infernal. A escola fazia ensaios com música alta e eu e minha esposa tínhamos que gritar um com o outro para conversar”, diz Júlio. Descontente, ele procurou vários órgãos sem sucesso até recorrer ao Ministério Público, que, por sua, vez acionou a Promotoria do Meio Ambiente. 

O órgão constatou que a escola emitia até 70 decibéis às 7h40 da manhã, quando o permitido em áreas residenciais é de 45 decibéis, segundo a Lei de Zoneamento local. “O problema amenizou, mas volta e meia ainda tenho que descer com o laudo de punição na mão para eles respeitarem a lei”, afirma o engenheiro que pretende mudar de casa em breve.

A distração é natural, já que a compra ou locação de um imóvel é também uma decisão emocional. “O futuro proprietário ou inquilino se encanta tanto com o imóvel que supõe ser possível relevar o inconveniente vizinho. Só depois da mudança, no dia a dia, percebe-se o tamanho da encrenca”, afirma o presidente do Creci-SP, José Augusto Viana Neto. Segundo ele, um erro bem comum é prestar atenção em lugares notoriamente barulhentos, como um bar, e não levar em conta outros que podem incomodar e muito, a exemplo de uma oficina que emite fumaça ao acelerar os carros, prédios equipados com gerador de má qualidade que solta fumaça e faz barulho o dia inteiro, rotas de aviões que passam pelo bairro e igrejas com missas durante o sábado e o domingo. Nesses casos, a única vantagem é que os imóveis costumam sair mais em conta. E não adianta pedir referências sobre o local aos vizinhos, pois cada um tem uma sensibilidade diferente. A decisão dever ser pessoal, aconselham os especialistas.

Há casos em que o local pode ser tranquilo no momento da mudança, mas no futuro, o morador é surpreendido com um vizinho incômodo. A terapeuta Geisa de Souza Camargo, 42 anos, moradora do bairro do Butantã, em São Paulo (SP), é um exemplo. Ela passou a ser vizinha de um posto de gasolina com uma loja de conveniência que servia de ponto de encontro para jovens com seus carros dotados de potentes equipamentos de som e dispostos a beber e conversar a madrugada inteira. “Não conseguia dormir com a música alta. Eu ouvia a conversa como se eles estivessem do meu lado. No dia seguinte ia trabalhar exausta”, afirma. Ela deu queixa no Psiu - Programa de Silêncio Urbano - da Prefeitura de São Paulo. “Demorou seis meses para o fiscal checar o local. Soube que tomaram multa, mas a algazarra retornou. Os fiscais voltaram outras vezes num prazo de dois anos até resolver o problema de vez. Levou tempo, mas felizmente, voltei a dormir”.

Siga as indicações dos especialistas na hora de comprar ou alugar um imóvel:
- Visite o local diversas vezes em dias e horários alternados, inclusive à noite. Examine os arredores e a proximidade de escolas, hospitais, e postos de gasolina, entre outros. Pode até parecer conveniente, mas morar próximo a um mercado 24 horas, por exemplo, é ter de aguentar entrega de produtos durante a madrugada. Na cidade de São Paulo, os estabelecimentos precisam respeitar a Lei de Zoneamento (nº 13.885), que limita a emissão de ruídos em até 55 decibéis entre as 22h e 7h em zonas mistas - residencial e comercial.

- A rua pode até ser tranquila, mas não adianta nada se ela fica próxima a uma grande avenida. O som ininterrupto produzido automóveis e caminhões é extremamente prejudicial à saúde, afetando o sono e podendo até causar lesão auditiva.

- Pedir informações sobre o imóvel ao futuro vizinho é controverso. Para alguns, é útil, pois é possível descobrir algum inconveniente que o proprietário ou o corretor possa ter escondido. Para outros, não vale de nada, pois a suscetibilidade das pessoas varia muito. Um pode se incomodar com uma feira na frente de casa e outro achar muito conveniente. Colete as informações e faça sua própria análise.

- Quando encontrar um imóvel que agrada, controle a ansiedade. Não tenha pressa em fechar o negócio até analisar todas as vantagens e desvantagens.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Desconto na compra do primeiro imovel, veja lei

Villagio Tangará - Samambaia - DF
Uma lei de 1981 vai passar a valer, na prática, a partir de agora. O mutuário que comprar o primeiro imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação vai ter desconto de 50% nas despesas de registro nos cartórios. O convênio foi assinado entre a Caixa Econômica Federal e a Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco.

A iniciativa vai permitir que um direito assegurado há 30 anos para quem compra o primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação passe a valer na prática. A Lei dos Registros Públicos garante ao consumidor o desconto nos custos de escrituração cobrados pelos cartórios.

Uma simulação feita pela Corregedoria Geral de Justiça mostra que na compra financiada de um imóvel no valor de R$ 200 mil, o consumidor teria uma economia de R$ 823,64.

O corregedor geral de Justiça, Bartolomeu Bueno, explicou que há punição e multa para o cartório que não cumprir a lei. “Caso haja uma reclamação na Corregedoria o cartório será obrigado a devolver o que ele cobrou a mais em triplo, além de receber uma multa que vai até dez salários mínimos.”

Caberá à Caixa Econômica Federal emitir, de graça, a declaração de que de fato se trata do primeiro imóvel do cliente. “Tão logo concluído o processo de análise da contratação e no momento da assinatura do contrato ele recebe, então, a declaração e leva ao cartório para agilização do processo de registro da escritura e redução de custo”, explicou o superintendente da Caixa Econômica no Recife.


Fonte: Globo.com