segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Saiba como declarar compra e venda de imóveis

Fonte: IG Economia

O contribuinte que comprou, vendeu ou é proprietário de um imóvel residencial deve ficar atendo às regras do Imposto de Renda na hora de fazer a Declaração de ajuste deste ano. Todas as operações de compra, venda e eventual imposto pago sobre o ganho na operação devem ser relacionados na prestação anual de contas ao Fisco

Se o imóvel foi comprado no ano passado, por exemplo, deve ser listado entre os bens na declaração. A forma de declarar, no entanto, varia conforme o procedimento de compra. Luiz Monteiro, auditor da Receita Federal em São Paulo, lembra que a declaração de bens tem três colunas. Na primeira deve ser relatada a descrição do imóvel, com endereço e forma de aquisição. Na segunda coluna, a posição (o valor) em 31 de dezembro do ano anterior, e na terceira, o valor pago até o final do ano passado.

O contribuinte que comprou um imóvel ao longo do ano passado deve colocar R$ 0,00 como valor referente ao ano anterior. Se o valor foi pago à vista, ele deve ser anotado na terceira coluna. Se o imóvel foi adquirido por meio de financiamento, o contribuinte deve somar todos os valores efetivamente pagos até 31 de dezembro de 2010. “Quem compra financiado deve, anualmente, ir adicionando os valores pagos em cada ano”, lembra Monteiro.

De acordo com o auditor, integram o valor pago taxas pagas para o registro do imóvel. Luiz Benedito, diretor técnico do Sindifisco, o sindicato nacional dos auditores, ressalva que eventuais taxas cobradas pelos bancos não podem integrar o valor do bem, já que estão ligadas à obtenção do financiamento. 

Despesas com móveis e equipamentos para áreas comuns em condomínios novos ou usados, como esteiras ergométricas ou espreguiçadeiras, não podem ser incluídos no valor do bem. Se for construído um salão de festas, no entanto, a parte que cabe a cada unidade do condomínio deve passar a fazer parte do valor do imóvel.

Sem correção

Tanto Benedito como Monteira destacam que, como não há mais correção monetária do valor dos bens relacionados na declaração, a única forma de o contribuinte “valorizar” seu imóvel é incluindo no valor histórico despesas com reformas e benfeitorias. “Mas desde que ele tenha os comprovantes dos gastos com material e mão de obra”, destaca Moreira.

Luiz Benedito afirma que outras despesas que podem ser agregadas ao valor histórico do imóvel são aquelas relacionadas a obras e benfeitorias no condomínio. “Dessa forma, você vai agregando valor, para ter um valor histórico um pouco maior. Na venda, você paga IR sobre um ganho de capital menor.”

Essa valorização paulatina do imóvel é uma forma de o contribuinte pagar menos Imposto de Renda sobre ganhos de capital caso venha a vender o bem. Pela lei, se um imóvel tem valor histórico de R$ 100 mil, por exemplo, e ele é comercializado por R$ 200 mil, sobre os R$ 100 mil que representam a diferença deve ser pago o imposto com a alíquota de 15%.

A lei nº 11.196, de 2005, porém, concede alguns benefícios ao contribuinte. Ele tem um prazo de até 180 dias para usar o resultado da venda de um imóvel residencial na compra de outro sem pagar IR sobre ganhos de capital. Se os valores forem iguais, não há ganho e, consequentemente, imposto a pagar. Caso seja usado, no mesmo exemplo, apenas R$ 150 mil na compra de outro imóvel residencial, ou seja, 75% do total, deve ser recolhido IR sobre ganhos de capital sobre a diferença, os R$ 50 mil restante. Se passarem os 180 dias sem que ele adquira outro imóvel, o contribuinte perde o benefício e deve pagar o IR corrigido desde a data da venda.

Único imóvel

A lei prevê também que, se o cidadão vender seu único imóvel, seja comercial, residencial, rural ou industrial, no valor de até R$ 440 mil, não deve pagar IR sobre ganhos de capital. Mas desde que não tenha vendido outro imóvel nos últimos cinco anos. Além disso, os ganhos na venda de imóveis adquiridos antes de 1969 estão isentos do IR.

Para os contribuintes que tiveram ganhos de capital, os auditores lembram que o recolhimento do IR deve ser feito por meio do Documento de Arrecadação da Receita Federal (Darf) até o último dia do mês seguinte à ocorrência. Ou seja, se o bem foi vendido no dia 15 de fevereiro, o recolhimento deve ser feito até o último dia de março. Para isso, deve ser utilizado um programa disponível no site da Receita Federal.

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